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Viagem marcada para Argentina e Chile? E agora, dá para evitar prejuízos em caso de cancelamento ou adiamento?

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O Ministério da Saúde recomendou esta semana que evitemos viajar para a Argentina e para o Chile, países com maior número de casos da gripe suína, ou ‘A H1N1’, sendo que atenção especial deve recair sobre pessoas com mais de 60 anos, crianças até 2 anos de idade e pessoas que passam por tratamento imunodepressivo (mais detalhes no site http://portalsaude.saude.gov.br/).

Viagem para a Argentina e Chile.

Pois bem, e quem já planejou suas férias de julho antecipadamente e inclusive já pagou ou iniciou o pagamento das parcelas da viagem junto às agências de turismo? Pode cancelar e pedir o dinheiro de volta? Adiar sem ônus? Vai ter de amargar algum prejuízo (além daquele de não poder viajar) ?

Entendo que o Código do Consumidor respalda quem está nessa situação. Vale dizer que em se tratando de uma situação imprevisível e de força maior, que coloque comprovadamente a saúde do cidadão em risco, deve-se priorizar o direito à saúde e à segurança do consumidor, de modo que o contrato de turismo pode e deve ser alterado por tal fato superveniente, sem ônus.

Trata-se do “risco da atividade” ou “teoria do risco do negócio”, que deve ser suportado pelos fornecedores de serviços. Ou seja, caso o contrato assinado com a agência de turismo estabeleça multa em caso de desistência ou cancelamento, tal cláusula não poderá ser aplicada uma vez que o Ministério da Saúde já sinalizou o perigo que correm aqueles que viajarem para países com maior incidência da gripe e, como dito, o risco da atividade corre por conta do fornecedor (no caso as agências de turismo), não podendo ser “repassado” ao consumidor.

Você pode pedir seu dinheiro de volta, sem pagamento de multa ou taxa pela desistência/cancelamento da viagem (seja passagem aérea, hospedagem, pacote, cruzeiro marítimo, etc).

Se desejar adiar a viagem para um momento mais oportuno, também tem o direito de fazê-lo, contudo, eventuais diferenças de valores em decorrência de mudança de temporada deverão ser arcadas pelo consumidor, desde que a agência comprove ter havido alteração na tabela de preços.

O mais interessante é fazer valer os seus direitos de forma amigável, enviando requerimento escrito à agência de viagem, juntando como prova da desistência a recomendação do Ministério da Saúde (vide link acima). É o caminho mais rápido e menos oneroso. Se não der certo, procure o Procon da sua cidade, ou entidades de defesa dos direitos dos consumidores ou até mesmo o Juizado Especial Cível da sua região.

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Renata Melocchi é advogada, formada pela PUC/SP, sócia do escritório Melocchi e Alves Advogados Associados. Atua há quase 13 anos na área de direito das relações de consumo, tema em que é pós graduada também pela PUC/SP. Advogou em associação de defesa dos direitos dos consumidores, em escritórios de advocacia e coordenou depto. jurídico de universidade de grande porte. É membro da OAB/SP desde 1997, sob o nº 146.804 e associada da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo.

 

www.melocchialves.com.br

E-mail: [email protected]

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