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Direito do Consumidor: Você sabe o que é vício oculto?

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Estamos mais acostumados a associar a palavra “vício” a algum tipo de hábito ruim, repetitivo, que causa um mal ao viciado. Entretanto, em sua definição original, esta palavra tem origem no latim “vitium”, que significa “falha” ou “defeito”. É neste sentido que o Procon-SP explica os direitos que o consumidor tem em relação à reclamação de produtos com vício. Leia a seguir.

Grande parte das reclamações relacionadas a produtos – especialmente aqueles considerados duráveis – tanto nos órgãos de defesa do consumidor, quanto no Poder Judiciário, é atribuída a situações envolvendo vícios. No entanto, a que este termo se refere?

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), quando o produto não atinge o fim a que se destina, ele se encontra com vícios – mais conhecidos como defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação, e não do mal uso ou desgaste natural.

Estes defeitos podem ser:
– aparentes, ou seja, aqueles que o consumidor consegue identificar assim que inicia a utilização do produto;
– ou ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso, sendo difícil sua constatação pelo consumidor.

No caso dos vícios aparentes, os fabricantes costumam informar com mais clareza as condições de troca ou assistência dos produtos. Porém, quando se trata de vício oculto, fabricantes, vendedores e comerciantes tendem a dizer que as providências em relação ao defeito só poderão ser tomadas durante o período de vigência da garantia.

Mas, que garantia seria essa? Aquela concedida pelo fornecedor, ou aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor?

Quanto tratamos de defeitos de fabricação, a própria lei dá um prazo para que o consumidor efetue sua reclamação junto ao fornecedor e exija a reparação do produto defeituoso. A este prazo, damos o nome de garantia legal e será ela que irá ajudar o consumidor na hora de reclamar dos vícios (defeitos), principalmente os ocultos.

Segundo o artigo 26 do CDC, quando estamos diante de um defeito aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc), contados a partir da data da entrega efetiva do produto ao consumidor.

Já no caso dos vícios ocultos, os prazos para reclamação serão os mesmo que os acima assinalados, porém, a grande diferença se dará no momento em que estes prazos começam a contar. Diferentemente dos defeitos aparentes, nos vícios ocultos a própria Lei estipula que os prazos são contados a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

O CDC se preocupou em fazer essa diferença, pois não se espera que um produto relativamente novo ou ainda mesmo que já usado por um certo tempo apresente defeitos. E, para isso, deve o consumidor levar em consideração o tempo médio de vida útil do produto. Por exemplo, não se espera que um produto como um computador ou um tablet funcione somente por um ano (geralmente, este é o prazo de garantia dado pelo fornecedor) e, logo após, venha a apresentar defeitos.

Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto apresentar defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, o que for mais conveniente ao consumidor, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles.

Desta forma, caso o problema apresentado pelo produto seja caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional ao consumidor.

Entretanto, é preciso estar atento ao prazo para efetuar a reclamação. Caso o consumidor não o faça dentro do prazo, perderá o direito. Vale lembrar, também, que o fornecedor responde pelos vícios ocultos decorrentes da própria fabricação, mas não se responsabiliza pelo desgaste natural provocado pela utilização contínua do produto.

 

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